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A Convenção de Estocolmo
A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs) [aqui, por diante, denominada Convenção] foi adotada e aberta para assinaturas na Conferência de Plenipotenciários, ocorrida de 22 a 23 de maio de 2001, em Estocolmo, Suécia. Ela foi assinada na cerimônia no dia 22 de maio de 2001 por 92 países e pela Comunidade Europeia. A Convenção entrou em vigor em 17 de maio de 2004, 90 dias após a apresentação do quinquagésimo instrumento de ratificação, estabelecido por seu artigo 26. Em 2025, a Convenção de Estocolmo possui 186 países signatários, ou países partes.
A Convenção tem por objetivo banir e restringir o uso e substâncias químicas classificadas como Poluentes Orgânicos Persistentes e é uma das mais inovadoras convenções por destacar a inserção do princípio da precaução, o fortalecimento das capacidades nacionais além de determinar responsabilidade compartilhada dos setores produtivos.
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Contexto histórico da Convenção
Os POPs foram e continuam sendo intencionalmente produzidos e usados com finalidades industriais e agrícolas – os agrotóxicos ou substâncias industriais, por exemplo. Outros POPs são produzidos de forma não intencional, como as dioxinas e os furanos, gerados em processos térmicos, sem um controle ambiental adequado.
O século 20 foi marcado em todo o mundo por uma grande preocupação em buscar melhorias para a qualidade de vida das pessoas. Mas se, por um lado, vários desses produtos melhoraram a vida das pessoas, por outro lado, têm causado problemas ambientais e de saúde pública em nível global, uma vez que muitos desses produtos contêm substâncias químicas perigosas, entre elas os POPs.
São, por definição, substâncias químicas orgânicas sintéticas que possuem uma combinação particular de características físicas e químicas, as quais diferem de outras substâncias químicas. A seguir, algumas de suas características:
Os POPs são substâncias semivoláteis, ou seja, podem ser transportados pelo ar, pela água e pelas espécies migratórias que cruzam as fronteiras internacionais. Assim, os POPs são capazes de alcançar qualquer ecossistema terrestre ou aquático do mundo. Por isso, são encontrados em locais onde nunca foram produzidos ou sequer utilizados. São também resistentes à degradação química ou biológica, ou seja, são persistentes e permanecem no ambiente por longos períodos. Além disso, são bioacumulativos, pois entram nas cadeias alimentares e se acumulam no tecido adiposo de peixes, aves, animais marinhos e do homem. Ao se fixarem no organismo dos seres humanos e animais, e por terem propriedades tóxicas, os POPs podem causar sérios problemas de saúde, entre eles, diversos tipos de cânceres, má-formação de nascença, disfunções nos sistemas imunológico e reprodutivo e maior sensibilidade a doenças, além da diminuição da capacidade mental.
Diante deste preocupante contexto, a ONU reconheceu, em 2001, as evidências de nocividade dos grupos de substâncias definidas como POPs e a necessidade de se tomar medidas de alcance mundial. Portanto, na Suécia, foi adotado o tratado internacional denominado Convenção de Estocolmo sobre POPs, tratado este que entrou em vigor em maio de 2004, com o objetivo de proteger a saúde humana e o meio ambiente dos impactos e efeitos adversos causados por estas substâncias químicas.
Além da Convenção de Estocolmo sobre POPs, duas outras convenções trabalham em conjunto e de forma sinérgica: a Convenção de Basileia, sobre o controle de movimentos entre fronteiras de resíduos perigosos e agrotóxicos, e a Convenção de Roterdã, sobre o procedimento de consentimento prévio informado para o comércio internacional de certos agrotóxicos e substâncias químicas.
A Convenção de Estocolmo sobre os poluentes orgânicos persistentes abrange as medidas a ser adotadas pelos países signatários da Convenção. São elas: reduzir ou banir as liberações de POPs de produção e uso intencionais e não intencionais e reduzir ou eliminar, na medida do possível, seus resíduos e estoques existentes e as áreas contaminadas, objetivando a proteção da saúde humana e do meio ambiente.
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Base crítica para a adoção da Convenção
Fatos relacionados à exposição humana a POPs
A seguir, alguns fatos, ocorridos em diferentes países, que, posteriormente, foram associados a problemas de saúde na população. Nesses casos, a partir de pesquisas, constatou-se a associação entre a exposição a certos produtos químicos e os efeitos na saúde dessa população, evidenciando, portanto, os efeitos dos POPs na saúde humana. Esses estudos, entre outros que incluíram análises e monitoramento de diferentes espécies silvestres também expostas a essas substâncias, consolidaram a base crítica que estimulou os governos, por meio da ONU, a discutirem e adotarem a Convenção de Estocolmo sobre POPs, em 2001.
- Turquia – A ingestão de sementes de trigo tratadas com o fungicida hexaclorobenzeno, entre os anos de 1955 e 1960, resultou na morte de mais de 400 pessoas e deixou cerca de cinco mil pessoas doentes. Os sintomas relatados eram fraqueza, perda de peso, bolhas, infecção, fotossensibilidade da pele, aumento do tamanho do fígado, urina escura e atraso no crescimento.
- Vietnã – Durante a guerra do Vietnã, entre os anos de 1962 e 1971, os EUA lançaram sobre esse país um herbicida desfolhante contaminado com dioxinas (denominado agente laranja) que dizimou mais de 400 mil pessoas que foram expostas a essa substância. Nos anos posteriores, cerca de 500 mil crianças nasceram com má formação congênita e foram constatados danos no ecossistema local (fauna e flora).
- Japão – Em 1968, na cidade de Yusho, no Japão, o óleo de farelo de arroz para fins alimentícios era refrigerado por trocadores de calor contendo líquidos refrigerantes à base de bifenilas policloradas (PCBs). Devido a um acidente em um desses trocadores, o líquido contendo PCB foi misturado ao óleo comestível e, consequentemente, embalado e comercializado entre a população local. A população de Yusho passou a apresentar um conjunto de sintomas patológicos, denominados então Mal de Yusho, que incluíam hipersecreção ocular, erupção acneiforme, hiperqueratose e escurecimento da pele, unhas e mucosas, fadiga, perda da sensibilidade das extremidades, forte dor de cabeça e náuseas. A contaminação acidental causou a morte de 22 pessoas e mais de 1.200 doentes, conhecidos ainda hoje como os pacientes do Mal de Yusho. Gestantes expostas ao PCB tiveram crianças com peles e unhas escurecidas e secreção nos olhos. Vide imagens em: http://openi.nlm.nih.gov/detailedresult.php?img=1568099_envhper00442-0016-b&req=4#.
- EUA – Entre as décadas de 1960 e 1970, a bifenila policlorada (PCB) foi detectada entre os poluentes encontrados no loteamento de Love Canal, construído próximo às Cataratas do Niágara, no Estado de Nova Iorque. A contaminação do loteamento, construído sobre um antigo aterro industrial que atendia a várias empresas da região, causou, na população que residia e frequentava o local, vários sintomas semelhantes aos descritos na contaminação em Yusho, no Japão.
- Itália – Em 1976, na cidade de Seveso, na Itália, um acidente em uma indústria química produtora de herbicida liberou 2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina (TCDD), que causou a morte de 3.300 animais (aves e coelhos) e contaminou mais de 80 mil, que tiveram de ser sacrificados. Cerca de 15 crianças foram hospitalizadas com inflamação dérmica e 477 tiveram cloracne e lesões de pele.
- Ártico – Em 1988, no Ártico, foram constatados índices elevados da substância química bifenila policlorada (PCB) presentes no leite materno, com bebês sofrendo de problemas no sistema imunológico e retardamento do crescimento pós-parto. As comunidades indígenas da região foram ameaçadas pela contaminação de seus alimentos tradicionais devido à bioacumulação dos POPs nos ecossistemas.
- Brasil – Em Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, entre 1961 e 1965, o Instituto de Malariologia produziu e comercializou inseticidas organoclorados. Até 1989, quando foi desativada, a região produziu e comercializou cerca de 300 a 400 toneladas de lindano e outros agentes, como DDT e metabólitos, dioxinas e furanos, além de outras substâncias tóxicas, o que afetou a saúde da população local. Nesse período, foi constatado que 370 famílias foram afetadas diretamente e 1.400 famílias indiretamente com os efeitos dessas substâncias, que causaram alterações neurológicas, hepáticas, hematológicas, endócrinas, reprodutivas, renais, imunológicas e cancerígenas nas pessoas, além de contaminar uma área de 70 mil m2. A principal rota de exposição dos agentes ocorreu por meio do solo, da água, do ar e dos alimentos de origem animal (ovos e leite).
Consciente de que os POPs representam uma grave ameaça à saúde humana e ao meio ambiente, o PNUMA solicitou em sua Decisão 18/32 que fosse iniciado um processo internacional de avaliação de uma lista inicial de 12 POPs.
O Fórum Intergovernamental sobre Segurança Química (FISQ), juntamente com o Conselho de Administração do PNUMA e a Assembleia Mundial de Saúde, considerou que as informações disponíveis eram suficientes para uma ação internacional, dando início às negociações de um acordo global sobre POPS que reunisse países para definir a base do consenso de um acordo ambiental multilateral.
Os Países Partes, reconhecendo as propriedades tóxicas, a resistência à degradação, a bioacumulação e o transporte a longas distâncias dos POPs e os efeitos à saúde resultantes de sua exposição, adotaram medidas de alcance mundial, promulgando a Convenção de Estocolmo sobre POPs, daqui por diante referida como Convenção, que entrou em vigor em 17 de maio de 2004.
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A Convenção
Princípios
A Convenção está pautada nos seguintes princípios:
- Princípio da responsabilidade (Princípio 7 da Agenda 21): Considera a incorporação das responsabilidades comuns, mas diferenciadas dos estados, além da responsabilidade compartilhada dos fabricantes de poluentes orgânicos persistentes de reduzir os efeitos adversos causados por seus produtos;
- Princípio da precaução (Princípio 15 da Agenda 21): Considera que deve ser o fundamento das preocupações de todas as partes a constatação de que a falta de plena certeza científica não deve ser utilizada como razão para adiar medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental;
- Princípio do poluidor pagador (Princípio 16 da Agenda 21): Estipula que as autoridades nacionais deverão promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos considerando o seguinte critério: quem contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando devidamente em consideração o interesse público e sem distorcer o comércio nem os investimentos internacionais.
São propósitos da Convenção de Estocolmo:
- Considerar e articular sinergicamente as convenções ambientais internacionais (Convenção de Roterdã, Convenção da Basileia e Agenda 21), que têm por objetivo proteger a saúde humana e o meio ambiente;
- Adotar medidas para prevenir os efeitos adversos causados pelos POPs em todas as etapas do seu ciclo de vida, isto é, em sua produção, importação, exportação, uso, redução, eliminação e disposição;
- Fortalecer as capacidades nacionais para a gestão desses produtos químicos em todas as etapas do seu ciclo de vida;
- Estimular a criação de sistemas normativos e de avaliação de agrotóxicos e substâncias químicas industriais, bem como desenvolver e utilizar processos e substâncias químicas alternativas ambientalmente saudáveis.
Objetivo da Convenção
A Convenção tem como objetivo fundamental proteger a saúde humana e preservar o meio ambiente dos poluentes orgânicos persistentes; também tem cinco diretrizes orientadoras.
a. Eliminar ou restringir a produção e o uso de POPs intencionais bem como reduzir a liberação de POPs de produção não intencional;
b. Eliminar os estoques, os resíduos de POPs e os equipamentos que contenham POPs, bem como as áreas contaminadas geradas pela deposição inadequada desses resíduos;
c. Apoiar a transição para alternativas tecnológicas mais seguras;
d. Incluir novos produtos químicos à listagem de POPs;
e. Cooperar para um futuro livre de POPs;
A Estrutura do Acordo Global
A Convenção é composta por trinta artigos e sete anexos.
Nos artigos 1° e 2° estão o objetivo e as definições da Convenção. Entre os artigos 3° e 6° estão estabelecidas as medidas para reduzir e eliminar a produção e o uso de substâncias intencionais e não intencionais e a liberação de estoques e resíduos. Nesses artigos também constam orientações para o registro de exceções específicas. Do artigo 7° em diante estão descritas outras ações e as obrigações dos países partes: o Artigo 7° estabelece critérios para a elaboração de planos de implementação; o Artigo 8° estabelece critérios de inclusão de novas substâncias; os artigos 9°, 10 e 11 estabelecem a necessidade de informação, conscientização, pesquisa e monitoramento de POPs; os demais estabelecem mecanismos de recursos financeiros e a apresentação de relatórios e demais ações necessárias para a implementação da Convenção.
Dos Anexos
A Convenção de Estocolmo estabelece medidas diferenciadas entre os POPs nela listados, separando-os nos Anexos, A, B e C, distintos entre si pelo tratamento específico que recebem.
No Anexo A e no Anexo B estão listados os POPs de uso e produção intencional, sendo que, no Anexo A estão os POPs que devem ser eliminados, e no Anexo B os POPs com usos restritos (mas com especificação de finalidade aceitável e exceção especificada).
No Anexo C estão listados os POPs de produção não intencional, para a redução da liberação não intencional, com a minimização contínua e, quando possível, a eliminação completa.
Os Anexos D, E e F estabelecem critérios de proposta de inclusão e de seleção de uma substância química à Convenção (Anexo D), critérios para a avaliação do perfil de risco (Anexo E) e considerações socioeconômicas sobre a substância (Anexo F).
No Anexo G estão descritas as ações do Secretariado que coordena e administra as ações de implementação da Convenção dos países partes, sob a orientação geral da Conferência das Partes.
Órgãos Subsidiários
A Convenção de Estocolmo é operacionalizada pela Conferência das Partes, Secretariado e Comitê Revisão Química dos Poluentes Orgânicos Persistentes (POPRC) O Secretariado tem como atribuição, dentre outras, a organização das reuniões da Conferência das Partes e de seus órgãos subsidiários e a assistência às Partes, em particular aos países em desenvolvimento e aos países em transição econômica, mediante solicitação.
Conferência das Partes
A Conferência das Partes (COP) é composta pelos governos dos países que aceitaram, ratificaram ou aderiram à Convenção e tem papel central na condução e no fortalecimento de sua implementação. É nesse foro que se avalia continuamente o cumprimento das obrigações assumidas pelas Partes e se definem os rumos estratégicos do regime internacional de controle dos POPs.
A Conferência das Partes exerce funções normativas, deliberativas e de supervisão. Entre suas principais responsabilidades está a revisão e avaliação periódica da implementação da Convenção, bem como a consideração e adoção de emendas ao texto do tratado e aos seus anexos, incluindo a inclusão de novas substâncias químicas na lista de POPs, com base nas recomendações técnicas apresentadas pelo POPRC. A COP também aprova o programa de trabalho e o orçamento da Convenção para cada biênio, garantindo os recursos necessários para o funcionamento do Secretariado e para a execução das atividades previstas.
No que se refere ao mandato, o Artigo 19 estabelece que a Conferência das Partes deve manter sob revisão contínua a implementação da Convenção e desempenhar todas as funções que lhe são atribuídas pelo tratado. Para alcançar os objetivos da Convenção, a COP pode criar órgãos subsidiários que julgar necessários, cooperar com organizações internacionais competentes e com organismos intergovernamentais e não governamentais, bem como analisar regularmente as informações fornecidas pelas Partes nos termos do Artigo 15, incluindo a avaliação da eficácia de determinadas disposições relativas às restrições e exceções previstas no tratado.
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POPs listados na Convenção
Convenção de Estocolmo organiza a ação internacional sobre esses compostos através de três Anexos principais: o Anexo A inclui substâncias cuja produção e uso devem ser eliminados; o Anexo B reúne substâncias cujo uso é restrito a finalidades específicas autorizadas; e o Anexo C trata de poluentes liberados não intencionalmente, para os quais as Partes devem reduzir e, na medida do possível, eliminar emissões não intencionais.
Os doze primeiros POPs listados foram avaliados segundo o perfil de risco, e as novas substâncias químicas com características POPs podem ser incluídas segundo critérios do Anexo D da Convenção e submetidos ao Comitê de Revisão de Poluentes Orgânicos Persistentes – POPRC (Persistent Organic Pollutants Review Committee).
Nas conferências seguintes, COP4, COP5, COP6, COP7, COP8, COP9, COP10, COP11 e COP13, outras sete novas substâncias foram adicionados à lista de POPs da Convenção, seguindo sempre a análise de candidatos a POPs, análise esta realizada pelo POPRC.
A tabela a seguir lista todos os POPs enquadrados em cada um desses Anexos.
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ANEXO A |
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● Aldrin |
POPs iniciais |
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● Clordano |
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● Dieldrin |
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● Endrin |
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● Heptacloro |
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●♦ Hexaclorobenzeno (HCB) |
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● Mirex (dodecacloro) |
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● Toxafeno |
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♦ Bifenilas Policloradas (PCB) |
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●■ Alfa hexaclorociclohexano (α HCH) |
COP4 (2011) |
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●■ Beta hexaclorociclohexano (β HCH) |
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● Clodercona |
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♦ Hexabromobifenil (HBB) |
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♦ Éter octabromodifenílico de qualidade comercial (c-octa-BDE) (octabromodipehyl ether), constituído pelo éter hexabromodifenílico (hexa-BDE) (hexabromodiphenyl ether) e pelo éter heptabromodifenílico (hepta-BDE) (heptabromodiphenyl ether) |
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● Lindano (γ HCH) |
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■●♦ Pentaclorobenzeno (PeCB) |
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♦ Éter pentabromodifenila de qualidade comercial (c-penta-BDE) (pentabromodiphenyl ether), constituído pelo éter tetrabromodifenílico (tetra-BDE) (tetrabromodiphenyl ether), pelo éter pentabromodifenila (penta-BDE) (pentabromodiphenyl ether). |
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● Endosulfan |
COP5 (2011) |
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♦ Hexabromociclododecano (HBCDD) |
COP6 (2013) |
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♦ Hexaclorobutadieno (HCBD) |
COP7 (2015) |
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● Pentaclorofenol, seus sais e ésteres (PeCP) |
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♦ Naftalenos policlorados |
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♦ Éter de decabromodifenil, misturas comerciais (c-deca-BDE) |
COP8 (2017) |
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♦ Parafinas cloradas de cadeia curta (SCCP) |
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♦ Ácido perfluorooctanoico (PFOA) |
COP9 (2019) |
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● Dicofol |
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♦ Ácido perfluorohexano sulfônico (PFHxS), seus sais e compostos relacionados ao PFHxS |
COP10 (2022) |
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♦ Declorano Plus |
COP11 (2023) |
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● Metoxicloro |
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♦ UV-328 |
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♦ Ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, seus sais e compostos relacionados |
COP12 (2025) |
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● Clorpirifós |
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♦ Parafinas cloradas de cadeia média (MCCPs) |
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ANEXO B |
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● DDT |
POP inicial |
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●♦ Ácido perfluorooctano sulfônico (PFOS), seus sais e Fluoreto de perfluorooctano sulfonila (PFOSF) |
COP4 (2011) |
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ANEXO B |
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● DDT |
POP inicial |
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●♦ Ácido perfluorooctano sulfônico (PFOS), seus sais e Fluoreto de perfluorooctano sulfonila (PFOSF) |
COP4 (2011) |
Legenda: ● Pesticidas / ♦ Produtos químicos industriais / ■ Subprodutos ou produção não intencional.
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Medidas para reduzir, restringir e eliminar POPs
A seguir, serão apresentadas as medidas que a Convenção de Estocolmo estabelece para reduzir ou eliminar as emissões de produção e uso intencionais e não intencionais das substâncias químicas relacionadas nos Anexos A, B e C, da Convenção. Também serão apresentadas medidas para redução ou eliminação das liberações de estoques e resíduos, incluindo os produtos e os artigos que se convertam em resíduos e que consistam de ou contenham substâncias relacionadas nos Anexos A, B ou C. Essas medidas encontram-se detalhadas nos artigos 3°, 4°, 5° e 6° da Convenção.
Os artigos 3° e 4° da Convenção
O Artigo 3° estabelece que cada Parte deverá proibir e/ou adotar as medidas jurídicas e administrativas que sejam necessárias para eliminar a produção e utilização das substâncias químicas relacionadas no Anexo A e restringir a produção e utilização das substâncias químicas relacionadas no Anexo B. A fim de permitir que as partes tomem as medidas para reduzir ou eliminar a liberação de POPs de produção intencional e para as quais não existem alternativas ou ainda não estão prontamente disponíveis, a Convenção permite registrar isenções específicas para um determinado período de tempo, nos termos do Artigo 4° da Convenção. Os Anexos A e B da Convenção descrevem as isenções específicas e as finalidades aceitáveis para a manutenção da produção e do uso de alguns POPs.
- POPs de produção intencional listados no Anexo A (eliminação de produção e uso intencionais)
No Anexo A, Parte I, encontram-se listadas as substâncias químicas POPs de uso e produção intencionais que devem ser eliminadas.
Algumas exceções específicas de uso:
- Cupinicida utilizado em construções;
- Aditivo utilizado em adesivos de compensados de madeira;
- Uso em caixas de cabos subterrâneos.
As misturas técnicas contendo PCB, utilizadas em capacitores e transformadores elétricos, turbinas de transmissão de gás, fluidos hidráulicos, resinas plastificantes, sistemas de transferência de calor e óleos de corte e lubrificantes, devem ser gradualmente eliminadas em função de sua concentração.
Com relação aos resíduos que contenham ou consistam de PCB, os mesmos devem ter o seu gerenciamento constituído de ações que englobam inventário, caracterização e classificação, formas de manuseio e acondicionamento, transporte, armazenamento e destinação final adequada. O fato desses resíduos conterem menos do que 50 mg/kg ou 100 microgramas/decímetro cúbico não isenta seus detentores da responsabilidade de sua gestão adequada.
- POPs de produção intencional listados no Anexo B (restrição de produção e uso intencionais)
No Anexo B, Parte I, encontram-se listadas as substâncias químicas POPs de uso e produção intencionais que devem ser restringidas.
Finalidades aceitáveis:
- Fluidos hidráulicos utilizados na aviação;
- Deposição metálica/galvanoplastia;
- Espuma de combate a incêndios.
O Artigo 5° da Convenção
- Medidas para reduzir ou eliminar as emissões de produção não intencional de POPs
A Convenção de Estocolmo no seu Artigo 5° estabelece medidas para reduzir ou eliminar as emissões de produção não intencional de POPs, os quais sejam dibenzo-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados PCDD/PCDF, hexaclorobenzeno-HCB e bifenilas policloradas-PCB.
Esses produtos são formados não intencionalmente e liberados a partir de processos térmicos e químicos em função de uma queima incompleta. Nesse processo é fundamental a presença de matéria orgânica e cloro, sendo que a presença de material particulado, cobre e ferro no efluente gasoso pode potencializar a formação de dioxinas. Deve-se ressaltar que a Convenção se restringe aos POPs de produção não intencional formados pelos processos térmicos e químicos; no entanto, esses poluentes podem ser formados por processos naturais.
As medidas para reduzir ou eliminar as emissões de POPs não intencionais devem seguir os critérios de Melhor Tecnologia Disponível e Melhor Prática Ambiental Disponível (MTD/BAT e MPA/BEP) e devem ser aplicadas às categorias de fontes geradoras de POPs não intencionais (dioxinas e furanos), de modo a reduzir/eliminar a sua formação e liberação nesses processos térmicos.
Para a implantação da MTD/BAT nesses processos térmicos devem ser levados em consideração alguns fatores, como:
- A natureza, os efeitos e a quantificação das liberações;
- O início da operação das instalações;• O tempo necessário para implementar a melhor tecnologia disponível;
- O consumo e a natureza de matérias-primas utilizadas no processo e sua eficiência energética;
- A necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacto global das liberações;
- A necessidade de prevenir acidentes e minimizar suas consequências;
- A necessidade de garantir a saúde e a segurança no trabalho;
- Os processos, as instalações e os métodos de operação similares que tenham sido experimentados com êxito em escala industrial;
- Os avanços tecnológicos e científicos recentes.
Além disso, para reduzir as liberações devem ser considerados:
- O uso de melhores métodos de tratamento de material particulado e gases;
- O tratamento de resíduos, águas residuárias, lodos e esgoto;
- As alterações de processo que resultam na redução ou eliminação de lançamentos;
- A modificação dos processos destinados a melhorar a combustão e prevenir a formação das substâncias não intencionais.
Melhores práticas ambientais (MPA/BEP)
Para a implantação de MPA/BEP nesses processos térmicos recomenda-se:
- Descrever a fonte, sua finalidade e os processos envolvidos;
- Identificar o potencial de geração de POPs (presentes no Anexo C) pelas fontes;
- Pesquisar sobre a aplicação e a disponibilidade das melhores técnicas e práticas disponíveis para diminuir as emissões;
- Identificar medidas primárias e secundárias para a redução das emissões;
- Pesquisar alternativas recomendáveis para os processos e práticas atuais;
- Pesquisar e definir níveis de desempenho associados às melhores técnicas disponíveis.
As categorias das fontes antropogênicas potenciais de formação de POPs não intencionais
A Convenção de Estocolmo lista as categorias de fontes antropogênicas potenciais de formação de POPs não intencionais nas partes I e II do Anexo C.
A Conferência das Partes poderá adotar um documento de orientações sobre as melhores tecnologias e técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais.
Resumo dos requerimentos da Convenção
Art. 5°
Cada Parte deverá, no mínimo, adotar medidas para:
a. reduzir as emissões totais de POPs não intencionais, e, onde viável, sua eliminação definitiva;
b. substituir ou modificar materiais, produtos e processos produtivos;
c. introduzir as Melhores Técnicas Disponíveis e as Melhores Práticas Ambientais (BAT/BEP) para as fontes novas e antigas;
d. elaborar um Plano de Ação.
O Plano de Ação deverá incluir os seguintes elementos:
I. avaliação das emissões atuais e as projetadas, incluindo a elaboração e manutenção de inventários de fontes e estimativas de emissões, levando em consideração as categorias das fontes do Anexo C;
II. avaliação da eficácia das leis e das políticas relativas à gestão dessas emissões;
III. estratégias para cumprir as obrigações da Convenção, levando em consideração as avaliações mencionadas nos incisos (i) e (ii);
IV. medidas para promover a educação, a capacitação e a conscientização em relação a essas estratégias;
V. cronograma para implementação.
- O Artigo 6° da Convenção: Medidas para reduzir ou eliminar as liberações de estoques e resíduos, incluindo a gestão de áreas contaminadas
Em seu Artigo 6°, a Convenção estabelece as medidas para reduzir ou eliminar as liberações de estoques e resíduos com a finalidade de assegurar que os estoques que consistam de ou que contenham as substâncias químicas relacionadas no Anexo A ou Anexo B, incluindo os produtos e artigos que se convertam em resíduos, consistindo de, contendo ou contaminados com as substâncias químicas relacionadas nos Anexos A, B ou C, sejam gerenciados de modo a proteger a saúde humana e o meio ambiente.
Os estoques e resíduos de POPS derivam da deposição inadequada de pesticidas/agrotóxicos e substâncias químicas industriais, especialmente o PCB, entre outras. As medidas de gestão para a eliminação dos estoques e resíduos devem estar ancoradas em ações que englobam o inventário, a caracterização e a classificação, as formas de manuseio e acondicionamento, o transporte, o armazenamento e a destinação final adequada.
Para atender a essas determinações as partes devem:
a. Elaborar estratégias apropriadas para identificar:
I. Os estoques que consistam de ou que contenham as substâncias químicas relacionadas no Anexo A ou Anexo B;
II. Os produtos e artigos em uso, bem como os resíduos que consistam de, contenham ou estejam contaminados com uma substância química relacionada nos Anexos A, B ou C.
b. Identificar, na medida do possível, os estoques que consistam de ou contenham as substâncias químicas relacionadas no Anexo A ou Anexo B, de acordo com as estratégias referidas no subparágrafo (a);
c. Gerenciar os estoques, conforme o caso, de maneira segura, eficiente e ambientalmente saudável. Os estoques das substâncias químicas relacionadas no Anexo A ou no Anexo B, quando não for mais possível utilizá-las de acordo com uma exceção específica determinada no Anexo A ou uma exceção específica ou finalidade aceitável determinadas no Anexo B, exceto os estoques cuja exportação esteja permitida de acordo com o Art. 3°, parágrafo 2, serão considerados resíduos e serão gerenciados de acordo com o subparágrafo (d);
d. Tomar medidas adequadas para que tais resíduos, incluídos os produtos e artigos quando se convertem em resíduos:
I. sejam manejados, coletados, transportados e armazenados de maneira ambientalmente saudável;
II. sejam dispostos de forma que o teor de poluente orgânico persistente seja destruído ou irreversivelmente transformado para que não exibam mais características de poluentes orgânicos persistentes ou dispostos de outra forma ambientalmente saudável quando a destruição ou transformação irreversível não representem a opção preferível do ponto de vista ambiental ou o teor de poluente orgânico persistente seja baixo, levando em consideração as regras, os padrões e as diretrizes internacionais, incluindo aqueles que possam ser elaborados de acordo com o parágrafo 2 e os regimes globais e regionais relevantes que regem a gestão de resíduos perigosos;
III. não sejam permitidos para operações de disposição que possibilitem a recuperação, reciclagem, regeneração, reutilização direta ou usos alternativos dos poluentes orgânicos persistentes;
IV. não sejam transportados através de fronteiras internacionais sem levar em consideração as regras, normas e diretrizes internacionais relevantes.
e. empenhar-se para elaborar estratégias adequadas para identificar sítios contaminados com as substâncias químicas relacionadas nos Anexos A, B ou C; no caso de se remediar esses sítios, isso deve ser feito de maneira ambientalmente saudável.
A Conferência das Partes cooperará estreitamente com os órgãos apropriados da Conferência da Basileia sobre o Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito para, entre outras coisas:
a. Estabelecer níveis de destruição e transformação irreversíveis necessários para garantir que não sejam mais exibidas as características de poluentes orgânicos persistentes especificadas no parágrafo 1 do Anexo D;
b. Determinar os métodos considerados ambientalmente saudáveis para a disposição ambientalmente adequada referida acima;
c. Estabelecer, conforme o caso, os níveis de concentração das substâncias químicas relacionadas nos Anexos A, B e C para definir o baixo teor de poluente orgânico persistente referido no inciso (II) do parágrafo 1 (d).
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Avaliação da eficácia da Convenção
A Convenção de Estocolmo entrou em vigor em 2004 para a maioria das partes. O Artigo 16 da Convenção indica que a Conferência das Partes (COP) deverá avaliar a eficácia da Convenção quatro anos após a data de entrada em vigor. Portanto, desde 2008 devemos avaliar se os níveis de POPs foram efetivamente reduzidos ou eliminados. Dentro desse contexto, o Plano de Monitoramento Global (GMP) tem o objetivo de identificar tendências de concentrações de POPs ao longo do tempo e fornecer informações sobre o transporte regional e global.
Para a implementação do Plano de Monitoramento Global, foram criados grupos de organização regional. Eles são compostos por seis membros de cada uma das cinco regiões das Nações Unidas. São elas: África, Ásia e Pacífico, Europa Central e Oriental, Europa Ocidental e outros grupos, além da América Latina e Caribe.
Os grupos regionais produziram um guia para o monitoramento global de POPs. Como matrizes fundamentais, eles indicaram o ar ambiente, o leite e o sangue humano. O objetivo da amostragem do ar ambiente é a obtenção de dados representativos para avaliar os níveis de base e as alterações nas concentrações de POPs ao longo do tempo e do espaço e o transporte desses compostos em nível regional e global.
Atualmente, o Brasil tem participado de alguns programas e projetos de monitoramento global de POPs:
- GAPS – Rede de amostragem passiva atmosférica global;
- LAPAN – Rede de amostragem passiva atmosférica latino-americana;
- GMP – Apoio à implementação do Plano de Monitoramento Global de POPs na região da América Latina e Caribe.
Dentro do GMP, o ar atmosférico de São Paulo está sendo monitorado. Em vários estados do Brasil, há um estudo de monitoramento de POPs no leite materno realizado pela OMS e pela Fiocruz. Os dados mostram tendências de redução da concentração de POPs em relação aos dados apresentados no relatório da América Latina e Caribe. O Brasil está desenvolvendo a capacidade de gerar dados para o monitoramento de POPs e de contribuir com o próximo relatório regional. Para fortalecer essa capacidade, é preciso haver interação entre governo, academia, indústrias e ONGs.