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Inventário de Emissões GEE - Empreendimentos
Os inventários de emissões de gases de efeito estufa (GEE) deverão ser encaminhados com frequência anual, compreendendo o período de janeiro a dezembro do ano anterior.
De acordo com artigo 10 da Decisão de Diretoria 083/2024/A, o inventário deverá ser entregue no período de 1º de setembro a 31 de outubro, quando o sistema estará disponível para preenchimento dos resultados do inventário dos empreendimentos que desenvolvem as atividades listadas no artigo 3º da referida Decisão de Diretoria.
A declaração das emissões deverá ser realizada mediante o preenchimento do formulário on-line e posterior envio da memória de cálculo em planilha aberta para o e-mail inventariogee_cetesb@sp.gov.br.
As emissões deverão ser expressas em toneladas métricas por ano e toneladas métricas de CO2 equivalente por ano. Em caso de dúvidas, consulte o Manual de Preenchimento ou pelo e-mail inventariogee_cetesb@sp.gov.br.
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ENVIO DE EMISSÕES
Ferramenta GHG Protocol
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Retificação do Inventário de GEE
Enviar e-mail para inventariogee_cetesb@sp.gov.br com:
- Sua solicitação de retificação,
- Nome do empreendimento,
- Número de Cadastro Cetesb.
- Memória de cálculo correta (se houve alguma correção na planilha)
Favor considerar a retificação realizada após receber o e-mail de confirmação.
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Norma Brasileira de Mudanças Climáticas – ABNT NBR ISO 14064
A Organização Internacional para Padronização (ISO) constituída em 1947 possui como um de seus membros fundadores a Associação de Normas Técnicas (ABNT), que elabora normas para facilitar a coordenação e unificação dos padrões organizacionais. Em 2006 a ISO designou pela norma ISO 14064, uma série de diretrizes técnicas com princípios e requisitos para desenvolver, relatar e gerenciar inventários de Gases de Efeito Estufa (GEE).
A versão brasileira da norma ISO 14064 foi elaborada pelo Comitê Brasileiro de Gestão Ambiental – ABNT/ CB-38 por meio de seu Subcomitê de Mudanças Climáticas e publicada no dia 05 de novembro de 2007 e oficialmente lançada em 21 de novembro de 2007.
A norma ABNT NBR ISO 14064:2007 durante reunião do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas subdividem-se três partes, descritas a seguir:
- ABNT NBR ISO 14064:2007-1 – Detalha e orienta as organizações para quantificação e elaboração de relatórios de emissões e remoções de GEE.
- ABNT NBR ISO 14064:2007-2 – Detalha e orienta as organizações para quantificação e elaboração de relatórios de emissões e remoções de gases de efeito estufa. Orienta a elaboração de plano e projetos de GEE.
- ABNT NBR ISO 14064:2007-3 – Detalha e orienta a validação e verificação de declarações relativas a gases de efeito estufa. Orienta os processos de verificação e validação dos inventários e projetos de GEE.
Referências:
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO 14064:1: Gases de efeito estufa: Especificação e orientação a organizações para quantificação e elaboração de relatórios de emissões e remoções de gases de efeito estufa. Rio de Janeiro, 2007.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISSO 14065:3: Gases de efeito estufa: Especificação e orientação para a validação e verificação de declarações relativas a gases de efeito estufa. Rio de Janeiro, 2007.
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DECISÕES, LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÕES GERAIS
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PERGUNTAS E RESPOSTAS
Sim. A Decisão de Diretoria nº 083/2024/A reuniu as orientações publicadas nas Decisões de Diretoria 035/2021/P, além de incluir novas informações e complementos como o Anexo I e II.
O envio do inventário de emissões é obrigatório para todos os empreendimentos listados no art. 3º da Decisão de Diretoria nº 083/2024/A, independente de sua emissão ser ou não superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente.
As emissões devem ser encaminhadas anualmente , entre 1º de setembro e 31 de outubro no formulário de Envio de Informações a seguir, a qual apresenta o sistema para preenchimento dos resultados do inventário e o detalhamento para o envio da memória de cálculo.
De acordo com o estabelecido no artigo 10 Decisão de Diretoria nº 083/2024/A, o prazo final é 31 de outubro.
As emissões de CO2 resultantes da combustão de biomassa não deverão ser incluídas no relato das emissões do Escopo 1, e sim, informadas separadamente, mas somente na planilha de cálculo, uma vez que tais emissões caracterizam-se como “carbono biogênico”, diferentemente do CO2 emitido na queima de combustíveis fósseis. Essa emissão pode ser incluída de forma opcional no campo “comentário” disponibilizado no formulário de envio.
Os empreendimentos que desenvolvem as seguintes atividades deverão enviar o inventário de emissões para a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo:
- Produção de alumínio;
- Produção de cimento;
- Coqueria;
- Instalações de sinterização de minerais metálicos;
- Instalações de produção de ferro gusa ou aço com capacidade superior a 22.000 t/ano;
- Fundições de metais ferrosos com capacidade de produção superior a 7.500 t/ano;
- Instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com capacidade de produção superior a 7.500 t/ano;
- Indústria petroquímica;
- Refinarias de petróleo;
- Produção de amônia;
- Produção de ácido adípico;
- Produção de negro de fumo;
- Produção de etileno;
- Produção de carbeto de silício;
- Produção de carbeto de cálcio;
- Produção de soda cáustica;
- Produção de metanol;
- Produção de dicloroetano (EDC);
- Produção de cloreto de vinila (VCM);
- Produção de óxido de etileno;
- Produção de acrilonitrila;
- Produção de ácido fosfórico;
- Produção de ácido nítrico;
- Termelétricas movidas a combustíveis fósseis;
- Indústria de papel e celulose com utilização de fornos de cal;
- Produção de cal;
- Aeroportos com movimentação anual igual ou superior a 5 milhões de passageiros;
- Aterros sanitários com média anual de recebimento de resíduos sólidos urbanos igual ou superior a 400 t/dia;
- Outras instalações que emitam, no Escopo 1, quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente.
O caput do Artigo 4º da Decisão de Diretoria nº 083/2024/A, diz que: “O cálculo das emissões deve ser fundamentado em especificações, metodologias e diretrizes reconhecidas, como o Guidelines for National Greenhouse Gas Inventories do IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima), a ABNT NBR ISO 14.064-1 – Gases de Efeito Estufa, o Programa Brasileiro GHG Protocol, ou ainda outras metodologias setoriais ou similares, desde que sejam precisas e consistentes (…)” sendo que a metodologia do “GHG Protocol” se encontra disponível gratuitamente na rede internacional de computadores, www.ghgprotocolbrasil.com.br/, bem como uma ferramenta de cálculo. Informações adicionais, quando necessárias serão divulgadas nesta pápina.
Outras informações para apoio da elaboração do inventário estão disponíveis em: Norma ABNT NBR ISO 14.064 -1 – Gases de Efeito Estufa
- Escopo 1: são as emissões diretas de Gases de Efeito Estufa, provenientes de fontes que pertencem ou são controladas pela organização, como por exemplo, as emissões de combustão de caldeiras, fornos, veículos da empresa ou por ela controlados. O envio do escopo 1 é obrigatório.
- Escopo 2: são as emissões indiretas proveniente da compra de energia elétrica. O envio do escopo 2 com a abordagem baseada na localização é obrigatório.
- Escopo 3: emissões resultantes de atividades realizadas fora dos limites organizacionais, mas que ocorrem como consequência das operações da organização que as reporta. Isso inclui, mas não se limita, a emissões provenientes do transporte de materiais ou bens adquiridos, destinação de produtos vendidos e extração de insumos utilizados no processo produtivo. De acordo com o parágrafo único do artigo 6º, o envio do escopo 3 possui caráter voluntário.
O artigo 12 da Decisão de Diretoria nº 083/2024/A indica que há a possibilidade da Cetesb vir a requerer a verificação das informações, no futuro. No momento, a Cetesb somente apresenta uma pergunta no sistema de envio das informações do Inventário Corporativo, se o inventário é verificado.
Caso seja realizada a verificação, deverá ser encaminhado à Cetesb o documento comprobatório, específico ao empreendimento licenciado, contendo as emissões por escopo em tonelada de gás ou em CO2 equivalente, o período referente ao inventário, os critérios, a metodologia e/ou especificações utilizadas para a verificação, o nível de confiança (Limitada ou Razoável) e a assinatura da organização responsável pela verificação.
Apenas os empreendimentos listados no artigo 3º da Decisão de Diretoria nº 083/2024/A devem a declarar o inventário de gases de efeito estufa.
É obrigatório relatar a emissão do escopo 2 seguindo a abordagem de localização, sem abatimento, mesmo quando há aquisição de certificados I-RECs.
A abordagem de mercado, escolha de compra, poder ser relatada de forma voluntária no campo comentário do formulário de envio.
Sim, existem duas formas de consultar os dados reportados. A primeira é por meio do Formulário de Envio abaixo, no qual é necessário inserir o cadastro da Cetesb, a licença de operação e o ano a ser consultado. A segunda é por meio do Relatório Dinâmico de Emissões de GEE.
Sim, para realizar a retificação é necessário enviar um e-mail para inventariogee_cetesb@sp.gov.br, contendo o cadastro Cetesb, o ano que se deseja ajustar, o motivo da retificação, a nova memória de cálculo e a data em que se deseja realizar a correção.
A verificação por terceira parte é recomendada, mas não obrigatória. Trata-se de uma avaliação independente sobre a completude e exatidão do inventário de GEE, bem como sua conformidade com critérios previamente estabelecidos.
Caso o inventário seja verificado por terceira parte, será necessário encaminhar, junto com a memória de cálculo, o documento comprobatório da verificação, em conformidade com o parágrafo único do artigo 12.
“Artigo 12– A verificação das informações declaradas no inventário de emissões poderá ser efetuada por terceira parte independente.
Parágrafo único – Caso seja realizada a verificação, deverá ser encaminhado à Cetesb o documento comprobatório, específico ao empreendimento licenciado, contendo as emissões por escopo em tonelada de gás ou em CO2 equivalente, o período referente ao inventário, os critérios, a metodologia e/ou especificações utilizadas para a verificação, o nível de confiança (Limitada ou Razoável) e a assinatura da organização responsável pela verificação.”
Para a conversão, deve ser utilizado o Potencial de Aquecimento Global (PAG) estabelecido pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), considerando um horizonte de tempo de 100 anos, conforme determinado para os inventários nacionais. É necessário apresentar, na memória de cálculo, a referência do relatório do IPCC utilizado como base para essa equivalência.
Atualmente não é possível encaminhar os dados de forma voluntária.
não