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Plano de Logística Reversa

A Decisão de Diretoria da Cetesb nº 127/2021/P, substituída pela Decisão de Diretoria Cetesb 051/2024/P, que sucedeu a Decisão de Diretoria da CETESB n° 114/2019/P/C, para o período 2022-2025, estabeleceu que as empresas sujeitas à obrigação de implementação de sistemas de logística reversa deverão fornecer à Cetesb as informações relativas aos seus sistemas por meio de cadastro no SIGOR Logística Reversa.

Em caso de dúvidas no preenchimento, acesse o link “Orientações para Elaboração do Plano de Logística”.

Lembramos que:

  • os Planos de Logística Reversa recebidos poderão, a qualquer momento, ser indeferidos ou devolvidos para complementação pela Cetesb, caso não atendam ao estabelecido na Decisão de Diretoria Cetesb 051/2024/P; e
  • as informações prestadas não enquadradas nas regras de sigilo descritas no art. 2º da Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, poderão ser divulgadas pela Cetesb, a qualquer momento, dando publicidade e transparência aos dados da logística reversa no Estado de São Paulo.

Por fim, destacamos que o responsável pelo cadastro no SIGOR Logística Reversa assume que todas as informações prestadas à Cetesb são verdadeiras e contemplam integralmente as exigências estabelecidas no procedimento, sob as penas da lei e de responsabilização administrativa, civil e criminal, inclusive perante o artigo 69-A da Lei Federal nº 9.605/1998.

Para obter orientações de cadastro do Plano, acesse o passo a passo que contém Orientações para Cadastro de Planos de Logística Reversa (Sistemas Individuais) SIGOR Logística Reversa.

Cadastro de Planos - SIGOR
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Orientações para elaboração do Plano de Logística Reversa

A seguir são apresentadas as orientações básicas sobre a elaboração do Plano de Logística Reversa, destacando que estas informações poderão ser atualizadas conforme a necessidade.

As principais diretrizes para o cadastro do Plano de Logística Reversa encontram-se na , Decisão de Diretoria da Cetesb nº 051/2024/A de 22 de julho de 2024, que estabelece o Procedimento para a demonstração da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento à, Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015 e ao Artigo 33, da Lei nº 12.305/2010.

O objetivo principal da DD Cetesb nº 051/2024/A é disciplinar a obrigatoriedade de demonstração da estruturação, implantação e operação dos sistemas de logística reversa no processo de obtenção ou renovação das licenças de empreendimentos dos setores elencados em seu item 2.

Os empreendimentos enquadrados nesta obrigação poderão demonstrar o atendimento à implantação e operação de um Sistema de Logística das seguintes formas:

  • Por meio da adesão a um Termo de Compromisso para a Logística Reversa TCLR firmado entre o Estado, por intermédio da SEMIL e Cetesb e a Entidade representativa, que esteja atualizado e vigente;
  • De forma individual, ou
  • De forma coletiva, juntamente com outros empreendimentos ou por uma entidade representativa.

A demonstração do atendimento à implantação e operação de um Sistema de Logística Reversa deverá ser feita por meio de cadastro de Plano de Logística Reversa no SIGOR Logística Reversa, nos prazos estipulados na DD Cetesb nº 051/2024/A.

No caso de TCLR ou empreendimentos que optarem por cadastrar um Plano de Logística Reversa de forma coletiva, o mesmo deverá ser feito por um interlocutor designado para este fim, dispensando-se o preenchimento individual por cada empresa aderente. É fundamental, porém, que conste no cadastro do plano coletivo os dados (Razão Social, CNPJ e endereço) de todas as unidades das empresas aderentes ao sistema licenciadas no estado de São Paulo.

No caso de empreendimentos individuais que implantarem e operarem um Sistema de Logística Reversa, deverá ser designado um responsável para cada Plano de Logística Reversa.

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