Resolução CONAMA Nº 1, de 23/01/1986
Institui o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Artigo 5º - O EIA, além de atender a legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade.
Resolução CONAMA Nº 237, de 19/12/1997
Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente.
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá as seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença requerida.
Art. 1º Definições
III - Estudos ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: (...), análise preliminar de risco.
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do procedimento de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Constituição Federal – 1988
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a qualidade de vida e o meio ambiente.
Constituição Estadual
Art. 193 - O Estado, mediante Lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, assegurando:
XI - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o trabalho.
Decreto Estadual Nº 8468, de 8/9/1976
Art. 6º - No exercício da competência prevista no artigo anterior, incluem-se entre as atribuições da CETESB, para o controle e preservação do meio ambiente:
IV - Elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas ao controle da poluição.
Lei Estadual Nº 9509, de 20/3/1997 Art. 2º - A Política Estadual do Meio Ambiente tem por objetivo garantir a todos da presente e das futuras gerações, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, visando assegurar, no Estado, condições ao desenvolvimento sustentável, com justiça social, aos interesses da seguridade social e à proteção da dignidade da vida humana e atendidos especialmente os seguintes princípios:
VI - controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como do uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco à vida, à qualidade de vida, ao meio ambiente, inclusive o trabalho.
CONAMA Nº 293, de 12/02/2001
Esta Resolução dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual (PEI) para incidentes de poluição por óleo originados em portos organizados, instalações portuárias ou terminais, dutos, plataformas, bem como suas respectivas instalações de apoio, e orienta sua elaboração.
O item 2 deste anexo solicita a “Identificação e avaliação dos riscos” e o item 2.1 “Identificação dos riscos por fonte”.
As citações acima não esgotam o assunto.